É garantido aos utentes o acesso gratuito aos cuidados primários de saúde sem prejuízo do pagamento de taxas moderadoras, que, sendo tendentes a racionalizar a utilização das prestações, serão objecto de regulamentação especial.
Artigo 4.º — (Gratuitidade)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979