- 1 -As reclamações sobre o valor das quotas serão resolvidas pela junta no prazo de 60 dias.
- 2 -As reclamações sobre o valor das quotas não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, nas quotas seguintes, a dedução do valor cobrado em excesso.
- 3 -No caso de não provimento, haverá lugar ao pagamento das despesas a que a reclamação tiver dado lugar.
Artigo 11.º — (Reclamações)
Vigente desde: 12/11/1982
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Em vigor desde 12/11/1982