- 1 -As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito à ordem da junta de agricultores ou da cooperativa.
- 2 -Os levantamentos e os pagamentos serão efectuados por meio de cheque, assinado por 2 vogais da junta e, no caso da cooperativa, a quem competir a sua representação.
Artigo 12.º — (Depósito das receitas)
Vigente desde: 12/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1982