Aprova o Regulamento das Juntas de Agricultores
(Juntas de agricultores)
As juntas de agricultores são entidades encarregadas de assegurar a administração, exploração e conservação das obras do grupo III, em representação de todos os seus beneficiários.
(Criação de juntas de agricultores)
A criação de juntas de agricultores é promovida pela direcção regional de agricultura em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar.
(Composição das juntas de agricultores)
As juntas serão compostas por membros eleitos em reunião conjunta dos proprietários ou agricultores reunidos em assembleia, na qual a cada um caberá 1 voto.
(Cargos das juntas de agricultores)
A aceitação do cargo de vogal da junta é obrigatória para os agricultores que tenham requerido a obra ou que ao requerimento tenham aderido, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e facultativo para os demais.
(Sede das juntas de agricultores)
A sede de cada junta de agricultores será no lugar ou freguesia da obra.
(Cooperativas de rega)
Os proprietários e os agricultores podem, em relação às obras do grupo III, constituir-se em cooperativa de rega com o objectivo especial da administração, exploração e conservação das obras, a qual poderá propor-se, igualmente, outros fins ligados ou conexos com as obras.
(Atribuições)
Compete a cada junta de agricultores e competirá a cada cooperativa de rega, na parte aplicável:
(Receitas)
Constituem receitas da junta de agricultores e constituirão receitas das cooperativas de rega previstas na alínea g) do artigo anterior:
(Quotas)
Q = (N x P)/12
Q = Quota mensal.
N = Número de hectares do agricultor beneficiário.
P = Encargo da obra por hectare no ano a que respeita.
(Critério de fixação de quotas)
As quotas poderão ser fixadas em base diferente do referido no artigo precedente, se tal for decidido pela assembleia de agricultores e previsto no regulamento respectivo ou em assembleia geral das cooperativas de rega.
(Reclamações)
(Depósito das receitas)
(Orçamento)
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das quotas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que ele se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.
(Composição da junta de agricultores)
(Reuniões das juntas de agricultores)
(Vinculação dos membros da junta)
Os vogais da junta de agricultores respondem solidariamente perante os proprietários pelos actos praticados contra o disposto neste Regulamento e na lei geral, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou tiverem emitido expressamente voto contrário.
(Ano social)
O ano social das juntas de agricultores corresponde ao ano civil, excepto durante o 1.º exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da junta e 31 de Dezembro do ano seguinte.
(Fase de transição)
Até ao início da execução das estruturas criadas por este Regulamento, as obras continuarão a ser geridas pelas associações de regantes e beneficiários ou pelas associações de proprietários, que se regerão pelas normas actualmente aplicáveis.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.