Os funcionários deslocados do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm preferência nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, 1 ano de serviço efectivo com classificação não inferior a 12 ou Suficiente reportada ao ano civil anterior, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 40.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)
Vigente desde: 24/12/1984
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Em vigor desde 24/12/1984