- 1 -O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação do plano de ordenamento referido no n.º 1, aplica-se, dentro dos limites do Parque Natural, o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, nas áreas demarcadas nos PMOT.
Artigo 17.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000