- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto terá a duração de um ano, e é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários que concluam o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da respectiva carreira, em função do número de vagas postas a concurso e de acordo com a ordem de classificação no mesmo.
- 3 -O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram na dotação global.
- 4 -Os estagiários que já tenham vínculo à função pública podem optar pela remuneração do lugar de origem.
- 5 -A desistência, a não aprovação e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas implica a imediata cessação da comissão de serviço e consequente regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 6 -Os inspectores que, após a nomeação na categoria de ingresso da respectiva carreira, não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
- 7 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de progressão e promoção, na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 8 -A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 5.º — Regime de estágio
Vigente desde: 22/04/2003
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Em vigor desde 22/04/2003