- 1 -Ao pessoal das carreiras de inspecção a que se refere o presente diploma é assegurada, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários para o desempenho das funções e à sua valorização profissional e pessoal.
- 2 -A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 6.º — Formação profissional
Vigente desde: 22/04/2003
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Em vigor desde 22/04/2003