- 1 -A albufeira de Valtorno disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.
- 2 -Até à entrada em vigor do plano de ordenamento mencionado no número anterior, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona de protecção da albufeira depende de prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Gestão
Vigente desde: 12/09/2005
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Em vigor desde 12/09/2005