- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia, nas zonas onde se concentram áreas consideráveis de matos e pastagens naturais;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à apicultura, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade apícola;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vi)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vii)Espaços florestais com função de recreio;
- viii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de geomonumentos;
- iv)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), carrasco (Quercus coccifera), amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba) e plátano (Platano hispanica).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006