- 1 -A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do ambiente e das pescas, que estabelece as respectivas coordenadas geográficas, bem como todos os elementos a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto é efectuada de acordo com as exigências do plano sectorial da actividade e deve ser precedida, nos termos previstos na legislação em vigor, de declaração de impacte ambiental da APA que se pretende instituir, bem como conter os descritores ambientais adequados às características das áreas de produção aquícola e o respectivo plano de monitorização.
Artigo 2.º — Instituição das áreas
Vigente desde: 18/03/2008
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Em vigor desde 18/03/2008