- 1 -As áreas de produção aquícola são repartidas, no seu interior, por lotes numerados com as delimitações constantes do despacho conjunto que as institui, correspondendo, cada lote, à soma da área efectiva ocupada pelas estruturas flutuantes associadas à produção aquícola e da área de protecção às mesmas.
- 2 -Para além dos lotes referidos no número anterior, as áreas de produção aquícola são compostas por áreas de utilização colectiva, que incluem corredores de navegação, bem como áreas de protecção e o respectivo assinalamento marítimo.
- 3 -Para efeitos de licenciamento, as dimensões dos estabelecimentos devem adequar-se aos lotes referidos no n.º 1.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 18/03/2008
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