- 1 -O procedimento de autorização de instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola inicia-se com o pedido de atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico prevista no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, observando o disposto nos artigos 20.º, 21.º, n.º 4, 22.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
- 2 -O parecer a emitir pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, deve conter todos os elementos a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, incluindo a identificação das espécies autorizadas.
- 3 -Para emissão do parecer previsto no número anterior, a DGPA pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo de 15 dias, de elementos instrutórios adicionais, devendo garantir que o projecto de assinalamento marítimo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela entidade competente.
- 4 -Quando emitida, a licença de utilização do domínio público hídrico substitui o despacho de autorização de instalação previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, devendo a entidade licenciadora notificar, em simultâneo, a DGPA e o requerente.
- 5 -Na sequência de comunicação efectuada pela DGPA, a licença de utilização do domínio público hídrico pode ser revogada pela entidade licenciadora se decorrerem seis meses desde a data da notificação referida no número anterior sem que a instalação do estabelecimento se tenha iniciado.
- 6 -A conclusão da instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data referida no n.º 4.
- 7 -Após a conclusão da instalação, o interessado requer à DGPA a licença de exploração do estabelecimento nos termos do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, observando-se, para o exercício da exploração, o disposto nos artigos 25.º e seguintes do mesmo decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Instalação e licenciamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 18/03/2008
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Em vigor desde 18/03/2008