Aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração
Objecto
Instituição das áreas
Composição
Instalação e licenciamento dos estabelecimentos
Direito de preferência
Obrigações dos titulares de licença
Caducidade e revogação da autorização de instalação ou licença de exploração
Sem prejuízo das situações de caducidade e revogação da licença de utilização do domínio público hídrico e das situações de caducidade e revogação das autorizações de instalação e da licença de exploração previstas no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, as licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas localizados em mar aberto podem também ser revogadas pela DGPA em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º
Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas
Área piloto de produção aquícola da Armona
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Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 4 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Área piloto de produção aquícola da Armona
Projecção em carta mercador - WGS 84/Escala (1:70 000)
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ANEXO II
Área piloto de produção aquícola da Armona
Projecção UTM/Fuso 29ºN. - WGS 84/Escala (1:3500)
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ANEXO III
Área piloto de produção aquícola da Armona
Projecção UTM/Fuso 29ºN. - WGS 84/Escala (1:5000)
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Nota. - Os originais, que se encontram à escala indicada, estão arquivados na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
ANEXO IV
Monitorização dos parâmetros de qualidade ambiental
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