- 1 -Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto estão obrigados a participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote ou lotes, bem como na manutenção do sistema de assinalamento marítimo das áreas de produção aquícola.
- 2 -A participação referida no número anterior pode ser sujeita a alteração, nomeadamente em função da atribuição de novas licenças para a mesma área.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, cada titular de estabelecimento de culturas marinhas é responsável pela instalação e manutenção do assinalamento marítimo do lote ou lotes que lhe estejam atribuídos.
- 4 -Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.
Artigo 6.º — Obrigações dos titulares de licença
Vigente desde: 18/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2008