- 1 -É proibida a navegação nas áreas de produção aquícola, tal como definidas no presente decreto regulamentar, excepto quanto às embarcações utilizadas pelos titulares de estabelecimentos de culturas marinhas, embarcações de fiscalização ou de investigação ou outras devidamente autorizadas.
- 2 -A navegação no interior das áreas de produção aquícola pelas embarcações referidas no número anterior deve respeitar, nos corredores de navegação, uma área de resguardo de 50 m relativamente aos lotes, por forma a não prejudicar a navegação e os trabalhos dentro das explorações.
Artigo 8.º — Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas
Vigente desde: 18/03/2008
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Em vigor desde 18/03/2008