- 1 -É instituída a área piloto de produção aquícola da Armona, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas, cuja carta com representação gráfica é publicada nos anexos i, ii e iii do presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante:
(ver documento original)
- 2 -A área piloto referida no número anterior inclui a área experimental já atribuída ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P./L-IPIMAR para realização de estudos piloto de recifes artificiais e de aquicultura em mar aberto (lotes A5, A6, A7, B5, B6, B7, C5, C6, C7, D5, D6, D7, E5, E6, E7) e uma área actualmente ocupada por uma armação para tunídeos (lotes A11, A12, B11, B12, C11, C12, D11,D12, E11, E12).
- 3 -Os lotes identificados com as letras A1 a A5 destinam-se exclusivamente a estabelecimentos de culturas marinhas de bivalves.
- 4 -O espaço a afectar à piscicultura não deve exceder 70 % da área total.
- 5 -As espécies utilizadas na produção serão espécies indígenas.
- 6 -A produção máxima por hectare não deve ultrapassar as 100 t por ciclo produtivo, que corresponde ao período de 18 meses.
- 7 -Deve ser assegurada a monitorização dos parâmetros ambientais que constam do anexo iv do presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante, fixados a partir da situação de referência apurada pelo L-IPIMAR, a dois níveis:
- a)Autocontrolo, da responsabilidade de cada titular;
- b)Controlo global da zona e respectiva área de influência, da responsabilidade do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P./L-IPIMAR e da ARH do Algarve.
- 8 -Os relatórios da monitorização dos parâmetros ambientais referidos no número anterior devem ser anualmente remetidos pelo L-IPIMAR ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
- 9 -A responsabilidade pelo projecto de assinalamento do perímetro da área e sua instalação e manutenção incumbe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P./L-IPIMAR, que imputa os custos respectivos aos demais titulares de estabelecimentos, em função da área dos respectivos lotes.
- 10 -Os pedidos de autorização de instalação já apresentados e instruídos nos termos da legislação em vigor mantêm-se válidos, sujeitos ao ajustamento da sua localização e dimensões em função dos lotes constantes do presente decreto regulamentar.
Artigo 9.º — Área piloto de produção aquícola da Armona
Vigente desde: 18/03/2008
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Em vigor desde 18/03/2008