- 1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior:
- a)Os procedimentos relativos aos planos directores municipais relativamente aos quais a comissão de acompanhamento tenha já emitido o respectivo parecer final;
- b)Os procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apresentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente para efeitos de realização de conferência de serviços.
Artigo 6.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/2019
Original
Em vigor de 29/05/2009 a 27/09/2019