- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
- a)Ordenar a realização das ações superiormente aprovadas;
- b)Representar a IGDN nas organizações nacionais e internacionais que integrem serviços similares.
- 2 -O inspetor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Inspetor-geral
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015