- 1 -Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP, I. P., é publicitada em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros.
- 2 -Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º
- 3 -As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
- 4 -A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento.
Artigo 27.º — Publicitação de ofertas de emprego
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018