Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 4.º — Validade dos documentos de viagem
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018