As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
Artigo 6.º — Verificação da autenticidade dos documentos
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018