- 1 -Sem prejuízo da observância das condições médicas exigidas, é fixado para o exercício das funções de combate a incêndio e salvamento o limite de idade de 45 anos.
- 2 -O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior exercerá no serviço quaisquer outras funções inerentes à respectiva carreira para as quais possua a necessária formação.
Artigo 14.º — (Limitação ao exercício de funções operacionais)
Vigente desde: 23/02/1978
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Em vigor desde 23/02/1978