O primeiro provimento do pessoal, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira, previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;
- b)Para as categorias que, nos mapas anexos, correspondam às funções que os agentes já actualmente desempenham.