- 1 -À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes;
- b)Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas;
- c)Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles;
- d)Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos;
- e)Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres;
- f)Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector;
- g)Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;
- h)Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;
- i)Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras;
- j)Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes;
- l)Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;
- m)Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres;
- n)Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;
- o)Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte;
- p)Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público;
- q)Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres;
- r)Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT:
- a)Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída;
- b)Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;
- c)Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.
Artigo 2.º — (Atribuições e competências)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980