- 1 -O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.
- 2 -O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — (Conceito)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980