- 1 -As direcções de transportes compreendem:
A) Direcção de Transportes do Norte:
- a)Divisão de Planeamento;
- b)Divisão de Exploração.
B) Direcção de Transportes do Centro:
- a)Divisão de Exploração;
- b)Núcleo de Planeamento.
C) Direcção de Transportes de Lisboa:
Divisão de Exploração.
D) Direcção de Transportes do Sul:
Núcleo de Planeamento e Exploração.
- 2 -As direcções de transportes serão chefiadas por um director de serviços, com excepção da Direcção de Transportes do Sul cuja chefia será assegurada por um chefe de divisão.
- 3 -A orgânica das direcções de transportes poderá ser alterada, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.
- 4 -As direcções de transportes poderão dispor de delegações de transportes, a criar mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, às quais caberá prosseguir na sua área de jurisdição as atribuições daquelas, nos termos a definir por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de transportes.
Artigo 43.º — (Estrutura)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980