- 1 -Às direcções de transportes compete, em geral, o exercício das atribuições da DGTT nas áreas geográficas respectivas, em conformidade com a política e orientações por esta definidas.
- 2 -O director-geral definirá através de despacho as competências específicas das direcções de transportes.
Artigo 42.º — (Atribuições)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980