Em portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações fixar-se-á a área de jurisdição de cada direcção de transportes e respectivas delegações.
Artigo 44.º — (Áreas de jurisdição)
Vigente desde: 08/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1980