- 1 -O pessoal da DGTT será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.
- 2 -O pessoal da DGTT poderá ser adstrito a cada uma das unidades orgânicas com carácter de rotatividade e periodicidade, de acordo com condições a estabelecer por despacho do director-geral, ouvidos os serviços interessados.
Artigo 45.º — (Distribuição de pessoal pelos serviços)
Vigente desde: 08/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1980