- 1 -Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT;
- b)Presidir ao conselho consultivo;
- c)Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 2 -Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.
- 3 -O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.
- 4 -No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º — (Competência)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980