- 1 -O pessoal dirigente da DGTT será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral, sendo aplicável aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão o regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre:
- a)Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 50.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980