- 1 -Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
Artigo 55.º — (Carreira de desenhador)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980