- 1 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
Artigo 56.º — (Carreira de técnico auxiliar)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980