O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 57.º — (Tradutor-correspondente-intérprete)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980