- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 60.º — (Carreira de operador de reprografia)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980