- 1 -O Ministro dos Transportes e Comunicações fixará, por despacho, as normas reguladoras da atribuição de passes de fiscalização do pessoal da DGTT no domínio dos transportes terrestres.
- 2 -Os funcionários titulares ou portadores dos passes de fiscalização nos termos referidos no número anterior terão direito à utilização gratuita dos transportes terrestres de serviço público colectivo e ao livre trânsito e acesso a todas as instalações e dependências relacionadas com a sua exploração.
- 3 -Os passes de fiscalização, de acordo com modelo a aprovar por despacho do director-geral, serão de dois tipos:
- a)Nominal, a atribuir ao pessoal com competência de fiscalização inerente aos respectivos cargos ou a quem estejam cometidas funções de fiscalização;
- b)Não nominal, a utilizar pelo pessoal que seja designado para determinada missão de fiscalização.
Artigo 70.º — (Passes de fiscalização)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980