- 1 -Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, poderão ser fixadas subunidades orgânicas, designadamente secções, consideradas necessárias para o eficiente funcionamento dos serviços.
- 2 -Até à publicação do decreto referido no número anterior são mantidos os lugares de chefe de secção previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/77, de 7 de Janeiro.
Artigo 71.º — (Subunidades orgânicas)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980