No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional da gestão de recursos humanos e formação de pessoal, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico superior em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79.
Artigo 73.º — (Provimento em carreira técnica superior)
Vigente desde: 08/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1980