No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com curso superior adequado e comprovada experiência profissional na área funcional de análise de contas e normalização da contabilidade do sector dos transportes, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei n.º 191-C/79.
Artigo 74.º — (Provimento em carreira técnica)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980