No primeiro provimento, os lugares da carreira operária de principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre os profissionais de cada ramo com, respectivamente, nove, seis e três anos de experiência profissional comprovada, nos termos da lei geral.
Artigo 75.º — (Provimento em carreiras operárias)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980