As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das suas competências.
Artigo 77.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 08/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1980