- 1 -O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.
- 2 -Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.
Artigo 9.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 08/04/1980
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Em vigor desde 08/04/1980