- 1 -Os fabricantes, importadores e fornecedores de materiais radioactivos e de equipamentos produtores de radiações deverão garantir a conformidade dos mesmos com as normas de segurança e protecção em vigor.
- 2 -Os materiais e equipamentos referidos no número anterior só poderão ser vendidos, cedidos, alugados ou, por qualquer outra forma, transaccionados desde que sejam, individualmente, acompanhados de:
- a)Informação escrita, discriminando características técnicas, risco envolvido, todas as instruções necessárias para uma correcta utilização face ao risco de exposição e contaminação e instruções para eliminação após uso;
- b)Documento oficial, emitido pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, certificando a conformidade do produto ou equipamento, fabricado ou transaccionado, com as normas de protecção e segurança contra radiações em vigor.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser escritos em língua portuguesa, excepto se o destinatário da transacção for entidade sediada no estrangeiro.
Artigo 11.º — Obrigações dos fornecedores
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990