- 1 -As zonas controladas e as zonas vigiadas devem estar convenientemente assinaladas, sendo os dispositivos de sinalização colocados por forma bem visível a quem entrar nessas zonas.
- 2 -Todas as fontes dentro das zonas controladas e vigiadas deverão ser correctamente assinaladas com dispositivos colocados de forma bem visível para todos os que entrarem naquelas zonas.
- 3 -Os dispositivos de sinalização deverão indicar de forma compreensível aos interessados a importância e a natureza do risco de exposição às radiações e de contaminação radioactiva a que poderão ficar sujeitos.
- 4 -Os dispositivos de sinalização deverão obedecer ao disposto no anexo V.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 19/04/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1990