- 1 -Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da exposição individual e nas zonas vigiadas a utilização de monitores de radiação de área, por forma a efectuar-se uma avaliação, o mais correcta possível, das doses de radiação a que os trabalhadores estão sujeitos.
- 2 -As zonas controladas e as zonas vigiadas deverão ser organizadas de modo que possam ser detectados os riscos das radiações ionizantes no meio ambiente e, em especial, de forma a proceder-se, segundo os casos, a medições das doses e dos débitos de dose, bem como aos registos dos resultados.
- 3 -Especificamente, a avaliação das doses individuais deve ser feita sistematicamente para os trabalhadores profissionalmente expostos da categoria A.
- 4 -No caso de existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento pessoal de protecção adequado ao risco específico existente.
- 5 -Na vigilância colectiva dos efeitos das radiações ionizantes deverá proceder-se à avaliação dos débitos de dose, com indicação da natureza e qualidade das radiações em causa, bem como à avaliação da concentração atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioactivas contaminantes, com indicação da sua natureza e estado físico e químico.
- 6 -Os resultados das medidas de vigilância colectiva devem ser registados e conservados em arquivo durante, pelo menos, 30 anos.
- 7 -Compete ao técnico especialista em protecção contra radiações a organização operacional das zonas de risco, incluindo, designadamente, a previsão de normas e instruções de trabalho.
Artigo 16.º — Dosimetria das radiações
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990