- 1 -Para efeitos da aplicação dos princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes definidos no artigo anterior, consideram-se:
- a)«Pessoas profissionalmente expostas» - aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual, quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites da dose anual fixados para os trabalhadores;
- b)«Membros do público» - as pessoas da população isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes, dos estudantes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho;
- c)«População em geral» - a colectividade formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes, estudantes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público.
- 2 -Por razões de vigilância e controlo, as pessoas profissionalmente expostas são classificadas em duas categorias:
Categoria A - as que são susceptíveis de receberem uma dose superior a três décimos de um dos limites da dose anual;
Categoria B - as que não são susceptíveis de receberem doses superiores a três décimos de um dos limites da dose anual.
- 3 -Como norma geral, nenhuma pessoa com menos de 18 anos deve desenvolver actividades que a possam tornar pessoa profissionalmente exposta.
- 4 -Excepcionalmente, por motivos de estudo e aprendizagem, podem realizar tais actividades pessoas com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos.
- 5 -As mulheres grávidas ou em período de lactação não podem ralizar trabalhos que possam implicar a possibilidade de contaminação radioactiva e os limites de dose de exposição externa para as mulheres grávidas são os previstos no anexo IV, tomando-se em conta as condições neste fixadas.
- 6 -As mulheres em idade de gestação não podem realizar trabalhos que impliquem exposição externa a doses superiores aos limites fixados no anexo IV.
Artigo 2.º — Classificação das pessoas
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990