- 1 -A entidade responsável pelas instalações ou actividades susceptíveis de causarem exposição a radiações será sempre responsável pela protecção e segurança contra radiações no âmbito da sua instalação ou actividade e tomará as medidas necessárias para que as doses recebidas pelos trabalhadores ou pelo público sejam tão baixas quanto possível e sempre inferiores aos limites constantes dos anexos deste diploma.
- 2 -A entidade responsável deverá facultar à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, com a periodicidade que vier a ser definida pela Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, as informações relativas à natureza dos postos de trabalho de cada trabalhador exposto, bem como das doses por cada um recebidas.
- 3 -São entidades responsáveis as entidades, públicas ou privadas, que tiverem a direcção efectiva das instalações ou actividades e as utilizem, ainda que por interpostas pessoas.
Artigo 3.º — Entidades responsáveis
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990