Nenhum trabalhador deverá ser mantido num posto de trabalho que implique exposição a radiações contra um parecer médico qualificado, pelo que a entidade responsável pelas instalações ou actividades deverá providenciar a sua transferência para outras instalações onde tal risco não exista, sem perda ou prejuízo de regalias ou direitos adquiridos e reconhecidos por lei ou por contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Artigo 22.º — Transferências
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990