- 1 -No âmbito do programa de protecção e segurança contra radiações ionizantes, a periodicidade de actualização dos registos e de outros actos de vigilância e controlo médico será regulamentada pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
- 2 -A periodicidade referida no número anterior será anual, podendo ser mais frequente se as condições de exposição ou o estado de saúde dos trabalhadores o justificarem.
Artigo 27.º — Actualização e periodicidade
Vigente desde: 19/04/1990
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Em vigor desde 19/04/1990